Consentimento informado: modelo e o que a DGS e a OPP exigem
O consentimento informado é das primeiras coisas que um utente recebe quando começa um acompanhamento, e das últimas em que muitos consultórios pensam. Às vezes é uma folha copiada de um colega, outras uma conversa na primeira sessão, sem nada registado. Enquanto corre bem, ninguém repara. Quando há uma queixa, um pai separado que não foi ouvido ou uma gravação que ninguém autorizou, a pergunta é sempre a mesma: o que foi explicado, a quem e quando?
Neste guia reunimos o que a lei, a Norma n.º 015/2013 da Direção-Geral da Saúde (DGS) e o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) dizem, quando o consentimento tem de ser escrito, como tratar menores e teleconsultas, e um modelo que pode adaptar à psicologia, à nutrição ou à fisioterapia. Não substitui o parecer de um advogado nem as orientações da sua Ordem.
O que é o consentimento informado, esclarecido e livre
Consentir é aceitar uma intervenção depois de perceber o que implica, sem pressão e podendo mudar de ideias. A base está em quatro textos:
- Convenção de Oviedo (sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina), artigo 5.º: qualquer intervenção no domínio da saúde exige o consentimento livre e esclarecido da pessoa, informada antes sobre o objetivo, a natureza, as consequências e os riscos, e revogável a qualquer momento.
- Lei n.º 15/2014, sobre os direitos e deveres do utente: o consentimento ou a recusa são declarados de forma livre e esclarecida e podem ser revogados em qualquer momento (artigo 3.º), e o utente tem direito a ser informado sobre a sua situação, as alternativas de tratamento e a evolução provável do seu estado (artigo 7.º).
- Código Penal: o artigo 156.º pune as intervenções e os tratamentos feitos sem consentimento, e o artigo 157.º diz que o consentimento só é eficaz se a pessoa tiver sido devidamente esclarecida sobre o diagnóstico e a índole, o alcance, a envergadura e as possíveis consequências da intervenção.
- Norma n.º 015/2013 da DGS, «Consentimento informado, esclarecido e livre dado por escrito», atualizada a 4 de novembro de 2015: é a referência mais usada para saber o que um formulário deve conter.
A ideia comum é que o consentimento é um processo, e não uma assinatura. A norma da DGS descreve-o como «um processo comunicacional, contínuo e participado»: começa na primeira conversa, renova-se quando o plano muda e fica registado no processo clínico.
O que a DGS exige num consentimento informado escrito
Segundo a Norma n.º 015/2013, o formulário escrito deve:
- Ser feito em duplicado, para que a pessoa fique com um exemplar
- Identificar a unidade de saúde e o profissional, com nome, assinatura, número de cédula profissional e contacto
- Identificar a intervenção proposta, a situação clínica e os objetivos
- Indicar os benefícios, os riscos frequentes e graves, as alternativas cientificamente reconhecidas e os riscos de não fazer nada
- Incluir a declaração da pessoa de que recebeu a informação oral e escrita e o tempo de reflexão de que precisava
A norma diz ainda que o consentimento é revogável a todo o tempo, sem formalidades, que a revogação se regista no processo e que deve ser renovado sempre que novos dados de diagnóstico ou de terapêutica o tornem desatualizado.
O que diz o Código Deontológico da OPP
Para os psicólogos, a referência é o Código Deontológico da OPP, aprovado pelo Regulamento n.º 898/2024 e em vigor desde 19 de agosto de 2024. O consentimento informado é a primeira das suas normas específicas:
- O que se informa: a natureza e o curso previsível da intervenção, os honorários, a realização de registos e a confidencialidade, com os seus limites éticos e legais.
- Quando: no início da relação profissional e, de novo, sempre que se justificar.
- Quem consente: o cliente pode ser um indivíduo, um casal, um grupo ou uma organização. Quem paga sem beneficiar da intervenção é «parte interessada».
- Forma: oral ou escrita, sempre documentada no processo. Para registos fotográficos, áudio ou vídeo e para investigação tem de ser escrita e dizer que uso se dará aos dados (ponto 1.15).
E os nutricionistas e os fisioterapeutas?
O Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas (Regulamento n.º 587/2016) obriga a dar ao cliente a informação de que precisa para consentir ou recusar um serviço ou tratamento (artigo 4.º) e a apresentar os honorários antes de começar (artigo 10.º). Não encontrámos uma norma própria da Ordem dos Fisioterapeutas sobre consentimento; confirme junto da Ordem as orientações em vigor. A Lei n.º 15/2014 e a Convenção de Oviedo valem para qualquer profissional de saúde.
Oral ou escrito: quando é obrigatório pôr por escrito
Em regra, a lei não impõe uma forma: o artigo 38.º do Código Penal aceita o consentimento expresso «por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida». A forma escrita é obrigatória nas situações que a lei e a norma da DGS enumeram. Para psicologia, nutrição e fisioterapia, as que mais pesam são as gravações em fotografia, áudio ou vídeo e a investigação; o resto da lista (cirurgia, técnicas invasivas major, dispositivos contracetivos) é próprio de clínicas médicas.
Fora destes casos, o escrito é recomendável sempre que a intervenção tem riscos, custos ou regras que convém provar mais tarde: acompanhamentos longos, técnicas como a punção seca, menores, teleconsultas, faltas cobradas. Em caso de queixa, um documento com data e versão mostra o que foi explicado; uma conversa de há dois anos, não. Se optar pelo oral, registe no processo a data, o que explicou e a resposta.
Menores e pessoas sem capacidade para consentir
O artigo 38.º do Código Penal fixa a referência: o consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e o discernimento necessário. A norma da DGS acrescenta que os menores de 16 anos têm direito a ser ouvidos e que a sua opinião conta cada vez mais à medida da idade e da maturidade, como prevê o artigo 6.º da Convenção de Oviedo.
O Código Deontológico da OPP concretiza para a psicologia (pontos 1.8 a 1.11):
- Abaixo dos 16 anos, consentem os pais ou o representante legal, mas a criança participa no processo, de acordo com a sua maturidade (o chamado assentimento).
- A partir dos 16 anos, o consentimento para intervenções clínicas pede-se ao próprio jovem. Dispensar o dos pais aos 16 e 17 anos é uma exceção a analisar caso a caso.
- Pais separados: se nenhum estiver inibido das responsabilidades parentais, pede-se o consentimento a ambos. Se um não responder, registam-se as tentativas de contacto e pode avançar-se, se a intervenção for adequada.
- Pais em desacordo: procuram-se alternativas que ambos aceitem. Avaliações para a regulação das responsabilidades parentais exigem sempre os dois.
Fora da psicologia, a cautela é a mesma. O artigo 1906.º do Código Civil prevê que, depois da separação, as questões de particular importância para a vida do filho são decididas em comum pelos dois pais. Se um acompanhamento prolongado é uma dessas questões depende do caso; na dúvida, peça o consentimento a ambos. Para adultos sem capacidade para decidir, autoriza o representante legal ou quem a lei designe, com a pessoa envolvida na medida do possível.
Consentimento informado e RGPD não são a mesma coisa
Muitos formulários acabam com «autorizo o tratamento dos meus dados pessoais», como se uma coisa dependesse da outra. Não depende. Para prestar cuidados, a base legal para tratar dados de saúde é a alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD: o tratamento necessário ao diagnóstico e à prestação de cuidados, feito por um profissional sujeito a sigilo. A Lei n.º 58/2019 reforça, no artigo 29.º, o dever de sigilo e o acesso só por quem precisa de conhecer a informação.
- Não precisa do consentimento RGPD para manter o processo clínico. Se o pedisse, o utente poderia retirá-lo, o que não faz sentido para registos que tem de guardar.
- Precisa de informar. O artigo 13.º do RGPD obriga a dizer quem é o responsável, as finalidades e a base legal, a quem os dados podem ser comunicados, o prazo de conservação, os direitos do titular e o direito de reclamar à CNPD.
O consentimento RGPD fica para o que não é necessário aos cuidados, como publicar fotografias de antes e depois ou usar um caso em formação: pedidos separados, específicos e opcionais. Desenvolvemos o tema no guia prático de RGPD para clínicas.
Teleconsulta e gravação de sessões
A teleconsulta não exige outro tipo de consentimento, mas o utente deve saber, antes da primeira sessão à distância, que plataforma se usa, os riscos e limites de privacidade, confidencialidade e eficácia (como pede o Código Deontológico da OPP, nos pontos 2.9 e 5.17), que deve estar num espaço privado, o que acontece se a ligação falhar e em que casos a sessão passa a presencial.
A gravação é outra conversa. Gravar uma sessão em áudio ou vídeo exige consentimento escrito, segundo a norma da DGS e o Código Deontológico da OPP. Esse consentimento deve ser separado do da intervenção e dizer para quê (supervisão, formação, registo), quem tem acesso, quanto tempo se guarda e que recusar não afeta o acompanhamento.
Modelo de consentimento informado (exemplo para adaptar)
O modelo segue os elementos da norma da DGS e do Código Deontológico da OPP. Mantenha-o curto, em linguagem simples, e peça a um advogado que o reveja. Entre parênteses retos estão os campos a preencher.
1. Identificação
- Utente: [nome], [data de nascimento], [NIF ou documento de identificação]
- Representante legal, se aplicável: [nome], [qualidade]
- Profissional: [nome], [profissão], [n.º de cédula profissional], [contacto]
- Local: [consultório ou clínica], [morada]
2. Intervenção proposta e objetivos
O que vai ser feito, com que frequência, durante quanto tempo e com que objetivo realista. Por exemplo:
- Psicologia: «Acompanhamento em sessões semanais de 50 minutos, com avaliação inicial que pode incluir questionários e escalas, para reduzir a ansiedade em situações sociais.»
- Nutrição: «Avaliação antropométrica e da composição corporal, plano alimentar personalizado e consultas mensais de seguimento.»
- Fisioterapia: «Cerca de dez sessões de terapia manual, exercício terapêutico e eletroterapia, para recuperar a amplitude do ombro.»
3. Benefícios, riscos e alternativas
Os benefícios esperados, os incómodos frequentes (dor muscular depois do exercício, desconforto emocional nas primeiras sessões), os riscos graves, mesmo que raros, as alternativas e o que pode acontecer se não fizer nada.
4. Confidencialidade e limites do sigilo
«A informação partilhada é confidencial. O sigilo só pode ser quebrado em caso de perigo grave para o utente ou para terceiros, de maus-tratos a crianças ou pessoas vulneráveis, ou quando a lei o imponha.» Diga também se trabalha em equipa e o que pode ser partilhado.
5. Faltas, cancelamentos e honorários
Com que antecedência se desmarca, se as faltas sem aviso são cobradas, o valor por sessão ou pacote, a forma de pagamento e a emissão de fatura.
6. Dados pessoais, teleconsulta e gravações
Um resumo de duas linhas com remissão para a informação completa sobre proteção de dados. Para teleconsulta e gravações, remeta para consentimentos próprios ou use opções separadas, nunca pré-assinaladas.
7. Revogação
«Pode revogar este consentimento a qualquer momento, sem justificação e sem prejuízo dos cuidados que lhe são prestados, informando o profissional oralmente ou por escrito.»
8. Declaração, data e versão
«Declaro que li e compreendi a informação acima, que me foram dadas as explicações que pedi e o tempo de reflexão de que precisei, e que aceito livremente a intervenção proposta.» Seguem-se a data, a identificação de quem consente e do profissional e, no rodapé, a versão do documento («versão 3, de janeiro de 2026»). Sem a versão, daqui a dois anos não saberá que texto o utente aceitou.
Como recolher e guardar o consentimento
- Antes da primeira sessão: envie o texto com antecedência. O tempo de reflexão faz parte do consentimento, e a conversa na sessão continua a ser indispensável.
- Uma cópia para o utente: em papel ou em formato digital, o utente deve poder consultar o que aceitou.
- Prova: guarde quem aceitou, quando, que versão do texto e por que meio.
- Versões: quando mudar o texto, crie uma versão nova e mantenha a anterior associada aos consentimentos já dados.
- Renovação: peça novo consentimento quando a intervenção ou os honorários mudam, ou quando um jovem acompanhado faz 16 anos.
- Conservação: o consentimento guarda-se com o processo clínico. Os prazos dependem da profissão e do contexto; confirme-os com o seu advogado ou com a sua Ordem.
Perguntas frequentes
O consentimento informado é obrigatório por escrito?
Nem sempre. Em regra pode ser oral, desde que registado no processo. É obrigatório por escrito nos casos que a lei e a norma da DGS enumeram, como as gravações e a investigação. Mesmo quando não é, o escrito é a forma mais simples de provar o que foi explicado.
Um consentimento dado por email ou online é válido?
Pode ser, desde que se saiba quem aceitou, quando e que texto. Um «ok» solto numa troca de emails é frágil. Nos casos em que a lei exige forma escrita, confirme com o seu advogado se o meio eletrónico que usa é suficiente.
Quem assina o consentimento por um menor?
Até aos 16 anos, os pais ou o representante legal, com a criança ouvida. Com pais separados, o prudente é pedir aos dois. A partir dos 16 anos, consente o jovem com discernimento.
Tenho de pedir consentimento para guardar os dados do utente?
Não para os dados necessários aos cuidados de saúde, que se baseiam na alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD. Tem, sim, de informar o utente sobre o tratamento dos dados.
Serve o mesmo modelo para teleconsulta?
Pode servir, se lhe acrescentar a informação própria da teleconsulta. Muitos profissionais preferem um consentimento curto e separado. Uma gravação pede sempre um consentimento escrito próprio.
E a Medora?
A Medora é um software de gestão clínica feito em Portugal. No consentimento informado, permite:
- Criar modelos de consentimento, a partir de modelos predefinidos (por exemplo, para consulta e para videoconsulta) ou de raiz
- Usar variáveis como {{nome}}, {{data_nascimento}}, {{nif}} e {{data}}, preenchidas com os dados da ficha do utente
- Enviar o pedido a partir do processo do utente, num clique, por email ou pelo portal, com envio automático do consentimento para o email do utente
- Deixar o utente aceitar o consentimento no portal antes da consulta, com a data e a versão do texto registadas
- Acompanhar o estado de cada pedido (pendente, aceite, rejeitado, expirado ou cancelado) e registar a revogação
- Definir uma validade no modelo, para que o consentimento expire e volte a ser pedido
- Pedir o consentimento a cada membro do casal ou da família, cada um na sua ficha
- Ver os consentimentos na linha temporal do utente, ao lado das consultas e dos documentos
Há dois limites a ter em conta. A Medora não recolhe assinaturas desenhadas no ecrã: o consentimento online é aceite pelo utente através de um link. E o consentimento assinado em papel no local regista-se no processo com o documento digitalizado em anexo.
Veja a configuração da Medora para psicólogos, o passo a passo na documentação sobre consentimentos e o resumo em Funcionalidades.
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