Isenção de IVA na saúde (artigo 9.º do CIVA): psicólogos, nutricionistas e fisioterapeutas
Quem abre um consultório de psicologia, de nutrição ou de fisioterapia ouve cedo que «as consultas não têm IVA». Em regra é verdade: o artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta os serviços prestados por médicos, psicólogos, enfermeiros e outras profissões paramédicas. Mas a isenção de IVA na saúde tem condições, não cobre tudo o que um profissional de saúde fatura e tem consequências que muita gente só descobre quando compra o primeiro computador para o consultório.
Neste guia explicamos, com base no CIVA e na doutrina da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quem está abrangido, o que fica de fora, o que a fatura tem de dizer e os erros mais comuns. É informação geral: confirme o enquadramento da sua atividade com o seu contabilista.
O que diz o artigo 9.º do CIVA
O artigo 9.º do Código do IVA lista as operações isentas de imposto. Na saúde, contam sobretudo duas alíneas:
- Alínea 1): isenta «as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas». Os psicólogos passaram a constar expressamente do texto com a Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020).
- Alínea 2): isenta «as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares».
A diferença importa. A alínea 1) olha para quem presta o serviço e com que habilitação: é a isenção do profissional. A alínea 2) olha para o estabelecimento que presta cuidados de saúde e para as operações estreitamente ligadas a esses cuidados.
A forma jurídica não decide sozinha. O Tribunal de Justiça da União Europeia esclareceu, no acórdão Kugler (processo C-141/00), que a isenção dos cuidados prestados por profissionais de saúde não depende de quem os presta ser uma pessoa singular ou uma sociedade. Uma clínica constituída como sociedade pode, por isso, ter as consultas isentas, desde que sejam dadas por profissionais habilitados.
Há ainda uma diferença menos conhecida: o artigo 12.º do CIVA permite a certos estabelecimentos da alínea 2) renunciar à isenção, por um mínimo de cinco anos, opção que não existe para os profissionais da alínea 1).
Quem conta como profissão paramédica
O CIVA não diz quais são as «outras profissões paramédicas». A AT responde a essa pergunta com a legislação da saúde: o Decreto-Lei n.º 261/93 e o Decreto-Lei n.º 320/99, que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica. Numa informação vinculativa de 2019 (processo n.º 15701), a AT enumera as profissões abrangidas:
- dietista, fisioterapeuta, higienista oral, ortoptista, ortoprotésico, terapeuta da fala e terapeuta ocupacional;
- técnico de análises clínicas e de saúde pública, de anatomia patológica, citologia e tanatologia, de audiologia, de cardiopneumologia, de farmácia, de medicina nuclear, de neurofisiologia, de prótese dentária, de radiologia, de radioterapia e de saúde ambiental.
A mesma informação acrescenta a podologia, equiparada a profissão paramédica pela Lei n.º 65/2014. E lembra duas condições que valem para todas: o profissional tem de ter a qualificação exigida por lei e o título profissional correspondente (a cédula), e o serviço tem de ser de assistência, ou seja, de prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação.
Psicólogos
O Ofício-Circulado n.º 30219/2020 da AT, que explica a alteração de 2020, diz que ficam isentas «as prestações de serviços efetuadas por psicólogos no âmbito da psicologia clínica» e exclui os atos ligados ao ensino, à seleção e recrutamento de pessoal, aos testes psicotécnicos e à organização do trabalho. Na prática, a consulta de psicologia clínica está isenta; uma avaliação psicotécnica de candidatos para uma empresa, em regra, não está.
Nutricionistas e dietistas
O dietista está na lista do Decreto-Lei n.º 320/99. Quanto aos nutricionistas, a AT tem aceitado a isenção quando as consultas são dadas por dietistas ou nutricionistas habilitados, por exemplo na informação vinculativa do processo n.º 9215, de 2015, sobre consultas de nutrição dadas em ginásios. A condição é a mesma: profissional habilitado e consulta com finalidade de saúde.
Fisioterapeutas, terapeutas da fala e terapeutas ocupacionais
Estão expressamente na lista. A isenção aplica-se às sessões de avaliação e tratamento feitas por profissionais com cédula. Uma aula de grupo sem finalidade terapêutica, mesmo dada por um fisioterapeuta, pode não estar abrangida: o que conta é a natureza do serviço, não só o título de quem o presta.
Osteopatas e outras terapêuticas não convencionais
A Lei n.º 71/2013 regula sete terapêuticas não convencionais: acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia. A Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, acrescentou-lhe um artigo 8.º-A que aplica a estes profissionais o regime de IVA das profissões paramédicas. Segundo o Ofício-Circulado n.º 30189/2017 da AT, a isenção pressupõe a cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) e serviços com finalidade terapêutica. Há regras transitórias para quem já exercia antes da lei, por isso confirme o seu caso com o contabilista.
E quem não está na lista?
As atividades sem regulamentação própria como profissão de saúde ficam, em princípio, fora. Na mesma informação vinculativa do processo n.º 15701, a AT recusou a isenção a uma musicoterapeuta, porque a musicoterapia não consta das profissões paramédicas reconhecidas, e mandou retificar as faturas emitidas sem IVA. O mesmo raciocínio aplica-se, em regra, ao coaching ou ao aconselhamento de bem-estar.
O que não está isento, mesmo num consultório
A isenção cobre serviços com finalidade terapêutica: prevenir, diagnosticar, tratar ou reabilitar. Por isso, um profissional habilitado pode ter de liquidar IVA em parte do que fatura, normalmente à taxa normal (23% no continente):
- Estética e bem-estar sem fim terapêutico
- Formação, palestras e workshops, salvo quando cabem noutra isenção (veja as perguntas frequentes)
- Seleção e recrutamento, testes psicotécnicos e consultoria a empresas
- Relatórios e perícias para fins não terapêuticos, como os pedidos para um seguro ou um processo judicial: no acórdão d'Ambrumenil (processo C-307/01), o Tribunal de Justiça excluiu da isenção os serviços cujo objetivo principal não é proteger a saúde da pessoa
- Venda de produtos, como suplementos, livros ou material de exercício, cada um à taxa de IVA que lhe corresponde
- Cedência de gabinetes a outros profissionais: a locação de imóveis tem isenção própria (artigo 9.º, alínea 29)), mas um gabinete cedido com serviços, como receção, limpeza ou marcações, pode ser tratado como prestação de serviços sujeita a IVA, conforme o contrato
Isenção de IVA incompleta: o que muda nas contas
A isenção do artigo 9.º é incompleta (ou simples): não liquida IVA nas consultas, mas também não deduz o IVA que paga nas compras, porque o artigo 20.º do CIVA só dá direito à dedução nas operações tributadas. O IVA do computador, da marquesa, do software ou das obras no consultório passa a ser um custo.
Daqui resultam três consequências práticas:
- A fatura continua obrigatória. A isenção não dispensa a emissão de fatura por cada serviço prestado (artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do CIVA).
- Declaração periódica. Quem pratica exclusivamente operações isentas sem direito à dedução fica, em regra, dispensado da declaração periódica de IVA (artigo 29.º, n.º 3). Há situações em que tem de a entregar, por exemplo quando compra certos serviços a fornecedores de outros países, e convém confirmá-las com o contabilista.
- Atividades mistas. Se, além das consultas isentas, tiver operações tributadas (formação, venda de produtos, cedência de gabinetes), liquida IVA nessas operações e só deduz o IVA das compras na parte que lhes respeita. O artigo 23.º do CIVA prevê dois métodos: o pro rata, uma percentagem calculada pelo peso anual das operações com direito à dedução, e a afetação real, que liga cada compra à atividade em que é usada, com critérios objetivos. A escolha e o cálculo cabem ao contabilista.
O que a fatura tem de dizer
O artigo 36.º, n.º 5, alínea e), do CIVA exige que a fatura indique «o motivo justificativo da não aplicação do imposto». Numa consulta isenta, a menção é «Isento artigo 9.º do CIVA».
Os programas de faturação certificados guardam também um código para cada motivo, que segue no ficheiro SAF-T e na comunicação das faturas à AT. Na tabela de códigos de motivo de isenção publicada no Portal das Finanças, a isenção do artigo 9.º é o código M07. O regime especial de isenção do artigo 53.º é o código M10, com a menção «IVA – regime de isenção». Trocar um pelo outro é um dos erros mais frequentes.
Artigo 9.º ou artigo 53.º?
São duas isenções diferentes, que muitas vezes se confundem:
- Artigo 9.º: depende da natureza do serviço e da habilitação de quem o presta. Não tem limite de faturação: uma clínica continua isenta nas consultas, fature o que faturar.
- Artigo 53.º (regime especial de isenção): depende do volume de negócios. Segundo a newsletter da AT de janeiro de 2026, aplica-se a quem tem sede ou domicílio fiscal em Portugal, não exporta e, no ano civil anterior, não ultrapassou 15 000 € de volume de negócios em território nacional. Se no ano em curso ultrapassar esse valor em mais de 25%, isto é, 18 750 €, passa ao regime normal: liquida IVA a partir da fatura em que ultrapassa esse valor e tem 15 dias úteis para entregar a declaração de alterações.
Para quem só dá consultas isentas, o artigo 53.º não acrescenta nada. Pode interessar para as outras atividades, como algumas formações por ano, enquanto o volume de negócios ficar dentro do limite. A forma de contar as consultas isentas nesse limite é uma questão a confirmar com o contabilista.
Início de atividade e faturação na prática
Quem começa por conta própria entrega a declaração de início de atividade no Portal das Finanças, onde indica a atividade e o enquadramento em IVA. Para quem só vai dar consultas isentas, esse enquadramento é a isenção do artigo 9.º. Se também tiver atividades tributadas, o enquadramento muda, e é melhor decidir com o contabilista antes de entregar a declaração do que corrigir depois.
Para faturar há dois caminhos:
- Faturas-recibo no Portal das Finanças: gratuitas e pensadas para trabalhadores independentes. Ao emitir, indica o regime de IVA e, quando é o caso, o motivo da isenção.
- Programa de faturação certificado pela AT: obrigatório em certos casos. Segundo o Decreto-Lei n.º 28/2019 e as perguntas frequentes da AT, basta uma destas condições: ter contabilidade organizada, ter tido no ano anterior um volume de negócios superior a 50 000 €, ou já usar um programa de faturação, que nesse caso tem de ser certificado.
Uma clínica constituída como sociedade comercial tem contabilidade organizada e, por isso, fatura num programa certificado. Um profissional independente abaixo dos 50 000 € pode ficar pelo Portal das Finanças, mas muitos mudam para um programa certificado para a fatura sair da própria consulta, sem copiar dados à mão.
Erros comuns
- Usar o motivo errado: M10 (artigo 53.º) numa consulta isenta pelo artigo 9.º, ou o contrário.
- Faturar tudo como isento: formações, relatórios para seguros, produtos e cedência de gabinetes ficam muitas vezes fora do artigo 9.º.
- Esquecer a habilitação: sem a cédula ou a inscrição exigida para a profissão, a isenção pode ser recusada, e as faturas emitidas sem IVA têm de ser retificadas, com o imposto entregue ao Estado.
- Misturar serviços num pacote: num parecer de 2019, a Ordem dos Contabilistas Certificados entendeu que, quando um ginásio vende o acesso e as consultas de nutrição como um único serviço, se aplica a taxa normal ao conjunto; com preços e faturas separados, a consulta pode manter a isenção.
- Deixar a taxa por omissão decidir: se o programa aplica 23% por omissão e o ato não tem a taxa certa configurada, a consulta sai com IVA.
Perguntas frequentes
Psicólogo cobra IVA?
Nas consultas de psicologia clínica, não: estão isentas pela alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que menciona expressamente os psicólogos desde 2020. A seleção e o recrutamento, os testes psicotécnicos, o ensino e a organização do trabalho ficam fora da isenção, segundo o Ofício-Circulado n.º 30219/2020 da AT.
Nutricionista cobra IVA?
Nas consultas de nutrição dadas por um nutricionista ou dietista habilitado, com finalidade de saúde, a AT tem aceitado a isenção do artigo 9.º. Suplementos, pacotes com outros serviços e formações podem ter IVA.
Posso deduzir o IVA do computador?
Se só dá consultas isentas, não. Com operações tributadas, deduz a parte que lhes corresponde, pelo pro rata ou pela afetação real; confirme o cálculo com o seu contabilista.
Teleconsulta tem IVA?
Uma consulta não perde a isenção por ser à distância: contam a natureza do serviço e a habilitação de quem o presta. A Ordem dos Contabilistas Certificados tem respondido nesse sentido em relação às consultas de psicologia online. Se o utente estiver noutro país, confirme as regras com o contabilista.
E se também dou formação?
A formação, em regra, não está abrangida pela isenção dos serviços de saúde. Pode estar isenta pela alínea 10) do artigo 9.º, quando é formação profissional dada por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas para esse efeito, ou ao abrigo do artigo 53.º, se cumprir o limite. Fora destes casos, tem IVA à taxa normal, e a sua atividade passa a ser mista.
E a Medora?
A Medora é um software de gestão clínica feito em Portugal. Não decide o enquadramento fiscal por si, mas ajuda a aplicá-lo da mesma forma em todas as faturas:
- Emite faturas, faturas-recibo, faturas simplificadas e notas de crédito certificadas através da integração com o InvoiceXpress, na conta InvoiceXpress da própria clínica
- Fatura a consulta concluída a partir do detalhe da consulta, com os atos realizados como linhas da fatura
- Guarda a taxa de IVA em cada ato: os atos novos vêm com «0% — Isento», e pode escolher 23%, 13% ou 6% (ou as taxas da Madeira e dos Açores) nos serviços que não estão isentos, como uma formação
- Só deixa avançar um documento com linhas a 0% quando o motivo de isenção está indicado, por exemplo M07, a isenção do artigo 9.º do CIVA
- Mostra os impostos da conta InvoiceXpress e cria os que faltam, para que um ato isento não saia com a taxa que a conta aplica por omissão
- Junta na mesma venda da Caixa consultas, pacotes, serviços e produtos, cada linha com a sua taxa
- Fatura à parte as rendas dos gabinetes alugados a outros profissionais, com a taxa de IVA de cada aluguer (23% por omissão, ajustável) e o motivo de isenção quando escolhe 0%
- Regista as faturas emitidas noutro programa, por exemplo as faturas-recibo que o profissional emite no Portal das Finanças, para que a consulta fique faturada na Medora
Há três limites a ter em conta. A Medora só emite faturas através do InvoiceXpress, com a conta da própria clínica; as faturas emitidas noutro programa registam-se uma a uma, carregando o PDF, sem ligação a esse programa. A fatura emitida a partir de uma consulta cobre só essa consulta. E a Medora não apura o IVA: o pro rata, a afetação real e as declarações continuam com o seu contabilista.
O passo a passo, da ligação ao InvoiceXpress ao motivo de isenção, está no tutorial como emitir faturas certificadas com o InvoiceXpress. Veja também o que a Medora faz para psicólogos, nutricionistas e fisioterapeutas.
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